PPR Banrisul: Banco quebra silêncio e apresenta contraproposta
Atitudes que são consideradas Assédio Moral
Práticas nas relações do trabalho passíveis de indenização por dano moral.
Podemos definir assédio moral como um conjunto de ações ou omissões, praticadas no âmbito das relações de trabalho públicas e privadas, onde o gestor (empregador ou empregado), visando atingir a moral do ofendido (empregado), submete-o a situações vexamosas, humilhantes, rebaixando-o e constrangendo-o, ferindo a dignidade da pessoa humana, causando danos a saúde do afetado.
Vários são os exemplos de assédio moral, que variam de acordo com os atos do gestor, podemos citar alguns:
1) Acidente de Trabalho;
2) Ameaça constante de demissão;
3) Autoritarismo e intolerância de gerências e chefias;
4) Ameaça a trabalhadores sindicalizados;
5) Atitudes de desprezo;
6) Calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias;
7) Constrangimento e humilhação pública;
8) Desmoralização e menosprezo de trabalhadores;
9) Demissões por telefone, telegrama, whatsapp ou e-mail;
10) Desvio de função;
11) Discriminação salarial segundo sexo e etnia;
12) Espionagem e vigilância de trabalhadores;
13) Estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo entre os trabalhadores;
14) Ignorar a vítima de assédio moral;
15) Imposição de jornadas extras de trabalho;
16) Insultos e grosserias de superiores;
17) Indiferença em relação ao outro caracterizando omissão;
18) Isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias;
19) Negação por parte da empresa de Laudos Médicos ou Comunicações de Acidente;
20) Omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade;
21) Perseguição através da não promoção de trabalhadores;
22) Processos disciplinares sumários;
23) Preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados;
24) Punição aos trabalhadores que recorrem à Justiça;
25) Silêncio em relação ao fato de assédio ocorrido.
O poder de direção do empregador implica também em zelar pela saúde física e mental do trabalhador, bem como pela sua dignidade, evitando que o mesmo sofra lesões advindas de atos de assédio moral.
Assim, se o empregador causa dano a saúde ou a dignidade do trabalhador ou permite que isso aconteça, por atos praticados por um de seus empregados, será obrigado a indenizar o ofendido pelo dano moral sofrido.
Fonte: SEEB Santos