STF adia decisão sobre obrigatoriedade de negociação sindical para demissão em massa

O julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE 999435), que discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores e trabalhadoras, foi interrompido na tarde de ontem, quinta-feira (20), após pedido de vistas do ministro Dias Toffoli.

Antes da interrupção, o ministro Luís Roberto Barroso, proferiu importante voto na linha de defesa dos trabalhadores que correm risco de demissão coletiva. Barroso falou sobre a importância da negociação para reduzir os prejuízos para os trabalhadores e para a economia do país, compreendeu que há uma diferença entre “autorizar” dispensa e uma obrigatoriedade procedimental de negociar.

O voto de Barroso destaca o compromisso social da empresa de, antes de efetivar uma despedida em massa, negociar com o sindicato. Esse compromisso está na origem do direito do trabalho; na origem da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no centro da Constituição Brasileira.

O ministro ressaltou a diferença entre a obrigatoriedade de negociar e a autorização de dispensa. “Não se trata de condicionar a autorização de dispensa ou condicionar a um acordo. O que se está a preservar é o procedimento que anteceda a efetivação das dispensas coletivas”. Além de Barroso, também votou a favor obrigatoriedade de negociação para as dispensas coletivas o ministro Edson Fachin.

Votaram contra a obrigatoriedade da negociação para demissões em massa os ministros Marco Aurélio, Kássio Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Com o pedido de vistas do ministro Toffoli o julgamento saiu da pauta da Corte e só deve voltar após o ministro se pronunciar sobre sua posição em relação ao tema. Não há prazo para isso, diz o advogado da CUT Nacional, sócio do escritório LBS, especializado em Advocacia Trabalhista e Sindical, José Eymard Loguércio.

De acordo com ele, o voto dos ministros Fachin e Barroso estão “em sintonia com o que se pratica no mundo todo em termos de procedimento para as dispensas coletivas”.

“Independentemente da discussão da aplicação da Convenção n. 158 da OIT, que ainda aguarda posição final do STF, é certo que condicionar a efetivação das dispensas coletivas à negociação sindical, revela-se mecanismo de diálogo social indispensável. Em especial em tempos como os atuais. A experiência revela a importância dessa negociação para reverter ou para minimizar os efeitos da demissão”, completou Eymard Loguércio.

O advogado já havia afirmado que a reivindicação  dos sindicalistas das principais centrais sindicais, que enviaram ofício aos ministros e ministras do STF, defendendo que os sindicatos negociem em casos de demissão em massa para evitar mais prejuízos e tragédias para os trabalhadores e trabalhadoras e para o país, se justifica porque uma demissão coletiva, além de traumática,  tem repercussão em áreas como a economia, a política e a social.

“E os votos dos ministros Fachin e Barroso demonstram que a questão social também será levada em conta, assim como as convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Constituição brasileira”, afirma Eymard.

Entenda o caso 

O que está em julgamento é o caso que diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso em análise, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

Segundo as empresas, o TST, ao estabelecer condição para a dispensa em massa, atribuiu à Justiça do Trabalho a disciplina de matéria que a Constituição reserva à lei complementar. Elas alegam que a decisão ameaça a sobrevivência das empresas em crise, com interferência indevida no poder de gestão e contrariedade ao princípio da livre iniciativa.

A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 638).

Sem vedação

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a dispensa em massa de trabalhadores não exige negociação coletiva. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio, não há nenhuma vedação nesse sentido na Constituição Federal, que, ao tratar expressamente das questões de contrato e das despedidas arbitrárias e sem justa causa (artigos 7, inciso I), não fez ressalva ou distinção entre despedida individual ou coletiva.

Ele destacou, ainda, que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara as dispensas imotivadas individuais ou coletivas para todos os fins, sem necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que destacou, por sua vez, que o que a Constituição estabelece qual é a proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, sem fazer diferença entre a individual e a coletiva. Nesse sentido, há previsão de o trabalhador ser indenizado ao ser dispensado, mas não obrigatoriedade de negociação com os sindicatos.

Direitos sociais

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera obrigatória a negociação coletiva prévia para demissões em massa. Fachin destacou que a Constituição Federal elegeu o ser humano como prioridade e, na relação de trabalho, é ao trabalhador que diz respeito a dignidade da pessoa humana, “que exige a proteção concreta e real por parte do Estado e da própria comunidade”.

Ele destacou que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição estabelece, como direito social do trabalhador, o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que garantam proteção e concretização aos direitos fundamentais ali expressamente protegidos.

Tratados internacionais

Ao se pronunciar durante o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que o Brasil faz parte de tratados internacionais que não admitem dispensa de trabalhadores sem prévia negociação coletiva. No caso concreto, observou que não há proibição de a empresa se reestruturar e demitir sem anuência do sindicato, mas é preciso observar as regras constitucionais e internacionais aplicáveis, não deixando os trabalhadores em desamparo. Aras defendeu que seja fixada tese de repercussão geral sobre a necessidade da prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores.

Ato unilateral

O advogado da Embraer, Carlos Vinícius Amorim, sustentou que a dispensa do trabalhador é ato unilateral que independe da anuência do empregado ou do sindicato e que a legislação vigente na época já não previa a negociação. Para o advogado, a Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência e invadiu o campo de atuação competência do Poder Legislativo.

Ele lembrou que a Embraer vivia consequências da crise financeira de 2008, o que impedia a manutenção de tantos contratos, e ressaltou que todos os pagamentos foram feitos a tempo e modo aos empregados dispensados.

Avanço civilizatório

Diversos sindicatos e entidades também se manifestaram no julgamento, entre eles, o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, Aristeu Cesar Pinto Neto. Ele defendeu a manutenção do paradigma social criado pelos Tribunais do Trabalho, que definiu como um “avanço civilizatório”, pois apenas o Brasil, entre os grandes países, não fazia distinção entre demissão individual e coletiva, o que mudou a partir do julgamento do TST. Uma saída para as negociações, segundo ele, seria a suspensão temporária de contratos e a criação de programas de demissão voluntária.

Fonte: Marize Muniz / CUT, com informações do site do STF.

Imagem: Canva

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