Itaú indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado
A juíza de Direito Carolina Granzotto, da 1ª vara Cível de Rio Grande/RS, rescindiu contrato de financiamento de uma moto celebrado entre consumidora, uma loja de veículos e o Itaú. A magistrada invocou o direito ao arrependimento, previsto no CDC, e determinou que o Itaú indenize a consumidora, por danos morais, por negativar seu nome.
Após ter ciência dos elevados juros do financiamento, a cliente resolveu fazer a compra da moto à vista. A loja aceitou o cancelamento do financiamento, no entanto, o banco não rescindiu o contrato e passou a efetuar cobranças, inserindo o nome da consumidora no SPC. Ela, então, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito contra o banco e a loja.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Carolina Granzotto invocou o art. 49 do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de distrato, no prazo de 7 dias, especialmente quando a avença é contratada fora do estabelecimento comercial. A magistrada confirmou que o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial e endossou o direito ao arrependimento do contrato do financiamento pela autora, que se manifestou dentro do referido prazo.
A juíza verificou que a moto nunca foi entregue e que caberia à loja, junto à instituição financeira, desalienar o veículo e desfazer o negócio, conforme manifestado pela consumidora.
Assim, a julgadora declarou a inexistência do débito, determinando que o banco exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e que pague R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: JusBrasil