Procuradoria afirma que comemorar 1964 é incompatível com a democracia

“O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional”, dizem procuradores em nota pública
A recomendação de Jair Bolsonaro de comemorar os 55 anos do golpe, no próximo fim de semana, foi repudiada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal. Para o órgão, a decisão tem “enorme gravidade constitucional”, pois configura desrespeito ao Estado democrático de direito, na medida em que celebra um regime ditatorial, caracterizado por violações aos direitos humanos e crimes internacionais.

“O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional”, afirma a PFDC, em nota pública. “Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988”, acrescentam.

Assim, apontam, “festejar a ditadura é festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos”. A iniciativa “soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas”. Os procuradores observam que usar “a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa”, conforme prevê a Constituição.

Nos tempos atuais, afirma ainda a Procuradoria, o apoio de um presidente da República a um golpe de Estado representaria um crime de responsabilidade, previsto no artigo 85 da Constituição e na Lei 1.079, de 1950. Da mesma forma, não se pode admitir que uma autoridade do Estado celebre um golpe anterior. Além disso, “as alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”.

Na nota, os procuradores dizem que, durante a ditadura, os órgãos de repressão “assassinaram ou desapareceram” com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. “Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas.”

A Procuradoria cita relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), divulgado em 2014, que representa a “versão oficial do Estado brasileiro” sobre acontecimentos do período ditatorial, relatando crimes cometidos por agentes do Estado. “Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial”, sustenta.

“O relatório final da Comissão Nacional da Verdade confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a Procuradoria-Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e em outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal”, diz a nota. A ADPF 320, protocolada em 2014 pelo Psol, questiona efeitos da Lei da Anistia, de 1979, usada pela Justiça para não levar adiante casos de violações de direitos humanos cometidos por agentes do Estado.

“Esses crimes bárbaros – execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais – foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República”, lembram os procuradores, acrescentando que a gravidade dos fatos é de “clareza solar”.

Se fossem cometidos atualmente, esses fatos “receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002”.

 

Confira a íntegra da nota

É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes internacionais

A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário de 55 anos do golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar. Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República. O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista. Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo constitucionalmente. O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto. Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos indígenas e camponeses. Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial.

A CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a Procuradoria Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. De fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas. Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República. A gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar que, se fossem cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à luz do direito penal internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade. Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da ditadura, porque sua competência é para fatos posteriores à sua criação. Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas. Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático de Direito no Brasil, o que seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos.

Deborah Duprat
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Domingos Sávio Dresch da Silveira
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Substituto
Marlon Weichert
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Eugênia Augusta Gonzaga
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta
Fonte: Redação RBA

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