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Analisando criticamente a Reforma Previdenciário-assistencial no estágio atual
Consideramos importante realizar uma análise principiológica e hermenêutica da alteração trazida ao artigo 201 da CF/88. Pela redação anterior foram eleitos cinco campos, ou blocos protetivos. Destes, restaram somente três: a) cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; b) salário-maternidade e, c) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjugeou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2º quando se tratar de única fonte de renda auferida pelo conjunto de dependentes.
Necessário dizer que não se trata de uma análise quantitativa apenas. Dizer que tínhamos cinco eixos protetivos e agora são minguados três pouco acrescenta ao debate que temos a obrigação de fazer. Ocorre que a questão é bem mais profunda e complexa. A começar pelo primeiro tópico, enquanto no anterior, cujo texto já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional n. 20/98, constava a proteção em face de eventos oriundos da “doença”, “invalidez”, “morte” e da “idade avançada”, neste temos tão somente a cobertura dos eventos trazidos pela “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho’, bem como a idade avançada.
Com efeito, a escassez de proteção salta aos olhos: quando dissemos que a cobertura se fará para os incapazes temporariamente ou permanente para o trabalho estamos a dizer que esta proteção é somente para quem trabalha. Sim! Ocorre que a proteção previdenciária, desde o seus nascedouro, no mundo e no Brasil, busca a proteção também – e essencialmente, para todos os que não participam do mundo do trabalho. Não há dúvidas que a forma como restou redigido o artigo 201, caput e seus três incisos, excluiu essa gama imensa de segurados, especialmente os facultativos, restringindo o direito de participação dos benefícios por doença, uma vez que não estão trabalhando. Aliás, como é curial, se trabalhassem estariam contribuindo e não usariam esta modalidade de aderência ao sistema.
Quem advoga com as demandas previdenciárias pode testemunhar como muitos peritos médicos, diante dos efeitos deletérios do denominado “pente-fino”, estão tratando os segurados facultativos. É muito comum encontrarmos laudos periciais apontando que as seguradas apresentam as patologias, mas podem desempenhar as atividades domésticas, do lar. Justificam, inclusive, dizendo que as “donas de casa” – expressão infeliz para designar as trabalhadoras em âmbito residencial, uma vez que todos são os donos de suas casas. Lamentável interpretação, no mais das vezes acatadas pelos julgadores e julgadoras dos Juizados Especiais Federais que acatam, sem qualquer análise crítica, os resultados dos laudos periciais que apontam pela capacidade laboral.
Ainda, em lamentável retrocesso social, desaparece a proteção à maternidade, com olhar especial à gestante, para dar lugar a um “salário-maternidade” apenas. Não bastasse, também o salário-família e o “auxilio-reclusão (ambos já restritos aos segurados de baixa renda, nos termos da EC n. 20/98), desaparecem do rol de proteção social. Por certo que esta regra atingirá uma parcela sensível da população que depende do seguro social para manter um mínimo de dignidade. Esta regra contribui para a fragilização e vulnerabilidade da própria família, das crianças e adolescentes que imprescindem da verba previdenciária alimentar. Estas questões, à luz dos princípios do retrocesso social e da preservação da confiança, para citar somente dois princípios que minimamente devem ser respeitados em qualquer processo que pretenda alterar os direitos fundamentais sociais fruto do processo constituinte, devem ser refletidas e, ao
nosso ver, sopesadas ainda pelos Deputados e Senadores de nosso País. Afinal, este é justamente o papel que não somente espera-se deles, mas exige-se de seus misteres legislativos.
(*) Doutor em Serviço Social pela PUCRS e Professor Adjunto da Universidade Federal de Rio Grande (FURG). Advogado Previdenciarista. Assessor Juridico do Sindicato dos Bancários de Pelotas e Região.