Confira a íntegra do acordo coletivo do Banrisul

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022

Acordo Coletivo de Trabalho aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho/2020-2022, que celebram, de um lado, como empregador, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a seguir denominado BANRISUL, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede na rua Capitão Montanha, 177, 5º andar, Centro, em Porto Alegre, por seu Presidente ————————, de outro, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL – FETRAFI-RS, entidade sindical de segundo grau, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, inscrita no CNPJ sob nº 92.962.232/0001-49, com sede em Porto Alegre à rua Cel. Fernando Machado, 820, representada por seus diretores xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Sindicato ———————————————————–, Sindicato ————————————, doravante identificada como Entidades Sindicais, devidamente autorizada pelas concernentes instâncias deliberativas, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, 2020/2022, nos seguintes termos:

PREÂMBULO

Acordam os signatários, no contexto das negociações coletivas iniciadas no mês de agosto de 2020 e concluídas com a aprovação pelos empregados em Assembleias Gerais, convocadas para deliberar sobre o conteúdo do presente instrumento, conciliar as cláusulas seguintes, que passam a fazer parte do conjunto de condições que disciplinarão as relações de trabalho do Banco

do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as demais condições acordadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, pactuada entre as Entidades Sindicais dos Trabalhadores e a FENABAN, vigente para o período de 01.09.2020 a 31.08.2022.

CLÁUSULA 1ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

O benefício previsto na Cláusula identificada com “AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO” da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, para os empregados do Banrisul será de R$ 933,93 (+ o INPC), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput será extensivo aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença, por um prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Segundo – Os demais critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 2ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 identificado como “DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO” será de R$ R$ 1.600,78 (+ o INPC), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput será extensivo aos empregados do Banrisul afastados por acidente do trabalho ou doença.

Parágrafo Segundo – Os demais critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 3ª – CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As partes acordam a manutenção da ausência de contribuição dos empregados sobre o Auxílio Alimentação.

CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, identificado como “GRATIFICAÇÃO DE CAIXA”, para o Banrisul será de R$ 700,84 (setecentos reais e oitenta e quatro centavos), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

Parágrafo Único – Esta parcela é assegurada aos empregados do Banrisul, que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.

CLÁUSULA 5ª – OUTRAS VERBAS DE CAIXA (ABONO DE CAIXA)

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, identificado como “ABONO DE CAIXA”, para o Banrisul S/A será de R$ 320,00 (+ INPC dos 12 meses), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

Parágrafo Único – Esta parcela é assegurada aos empregados do Banrisul, que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.

CLÁUSULA 6ª – OPERADOR DE NEGÓCIOS

Fica assegurado aos empregados do Banrisul que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Operador de Negócios, o direito à percepção de R$ 512,84 (quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

Parágrafo Primeiro – A referida parcela somente será devida no efetivo exercício da função de Operador de Negócios.

Parágrafo Segundo – Fica assegurada às Operadoras de Negócios, a garantia de retorno à função após o término da licença maternidade.

Parágrafo Terceiro – A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com as rubricas de gratificação de função, gratificação de caixa e abono de caixa, estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022.

CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 identificado como “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)”, para o Banrisul, será de R$ 56,11 (cinquenta e seis reais e onze centavos), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

CLÁUSULA 8ª – DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

A Gratificação Semestral, prevista na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, condições específicas do Estado do Rio Grande do Sul, será calculada com base nos valores de ordenado, adicional de ordenado padrão, adicional de ordenado, diferença de ordenado, adicional de remuneração complementar dissídio, adicional de acordo coletivo 2008/2009, adicional acordo ex-BPD, anuênio, comissão fixa, abono de dedicação integral e gratificação de dirigente sindical percebidos pelo empregado, excluídas quaisquer outras parcelas.

CLÁUSULA 9ª – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, identificado como “AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO”, para o Banrisul S/A, será no valor de R$ 142,44 (+ INPC dos últimos 12 meses), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.

CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO]

A Gratificação de Função tratada na Cláusula 11ª, Parágrafo primeiro, Parágrafo segundo e alíneas “a” e ”b” (dedução/compensação), da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, no Banrisul, é composta pela soma/integralidade das rubricas “Comissão Fixa” e “Abono de Dedicação Integral – ADI”.

CLÁUSULA 11ª – DESCONTO DE FÉRIAS

Os empregados do Banrisul poderão optar pelo parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 4 (quatro) vezes sem juros.

CLÁUSULA 12ª – EMPRÉSTIMO RETORNO DE FÉRIAS

O desconto das parcelas relativas ao pagamento do Empréstimo Retorno de Férias, previsto no Capítulo 1, item 6.7 do Normativo Empregados, será acrescido da taxa de juros de 1% ao mês.

Parágrafo Único – Ficam mantidos os demais critérios e condições previstos no item 6.7, do Normativo Empregados.

CLAÚSULA 13ª – EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS

Quando se tratar do primeiro imóvel adquirido pelos empregados, através de financiamento no Banrisul, haverá isenção da tarifa de contratação de financiamento imobiliário.

CLÁUSULA 14ª – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS EMPREGADOS

Na concessão de empréstimo consignado aos seus empregados, o Banrisul adotará a mesma taxa de juros aplicada aos funcionários públicos estaduais, observados os demais critérios e condições da política de concessão de crédito do Banco.

CLAÚSULA 15ª – AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ

O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, identificado como “AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ”, será extensivo ao empregado que vier a ser afastado por acidente do trabalho, por um prazo de 6 (seis) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

CLÁUSULA 16ª – PROMOÇÕES DE PADRÃO

Fica estabelecido que o número de vagas relativo às promoções de padrão, tratadas no Título IV do Regulamento do Pessoal atualmente vigente, para os anos de 2021 e 2022, será disponibilizada até março de 2021 e março de 2022.

Parágrafo Único: As promoções, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, serão efetivadas nos meses de abril de 2021 e abril de 2022, respectivamente.

CLÁUSULA 17ª – INTERVALO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO – JORNADA

Os empregados cuja duração de trabalho que não ultrapasse as 06 (seis) horas diárias poderão usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do cumprimento integral da jornada normal de 06 (seis) horas, sendo assegurado o intervalo mínimo legal de 15 minutos.

Parágrafo Primeiro: A previsão contida no caput desta Cláusula não será considerada como acréscimo da jornada ou horário extraordinário, e o horário de término da jornada, para fins de compensação do horário, será ajustado em conformidade com o intervalo usufruído, o qual não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos para a jornada de seis horas.

Parágrafo Segundo: A utilização do benefício desta cláusula pelo empregado (ampliação do intervalo) não é obrigatória, sendo facultativa a utilização ou não, desde que previamente autorizado pela Unidade de Gestão de Pessoas.

Parágrafo Terceiro: Para usufruir do benefício previsto nesta cláusula, o empregado deverá assinar termo aditivo ao contrato de trabalho, requerendo expressamente a possibilidade de ampliação do intervalo conforme previsto neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Quarto – Quando houver realização de horas extras, o intervalo mínimo será de uma hora.

CLÁUSULA 18ª – LICENÇA ADOÇÃO

O empregado/a solteiro/a que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção terá direito à licença adoção de 60 (sessenta) dias, contados da comprovação da respectiva adoção ou sentença judicial.

CLÁUSULA 19ª – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA

Será concedida licença de 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que comprovada esta condição pelo/a empregado/a.

Parágrafo Primeiro – Esta garantia se estende para casais com união estável, seja ela hétero ou homoafetiva.

Parágrafo Segundo – O reconhecimento da relação estável dar-se-á na forma prevista no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro e o reconhecimento da relação estável homoafetiva, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

CLÁUSULA 20ª – ABONO ASSIDUIDADE

As licenças para tratamento de saúde não serão consideradas como critério para a não concessão do Abono Assiduidade previsto no Normativo Empregados, capítulo 3, item 6.1.

Parágrafo Primeiro – Exclusivamente aos empregados que ingressaram no Banco durante a vigência deste acordo, será concedido o abono assiduidade na quantidade de dias proporcional ao tempo trabalhado no ano do seu ingresso.

Parágrafo Segundo – Para o cálculo da proporcionalidade indicada no parágrafo anterior será concedido um dia de Abono Assiduidade para cada 73 dias consecutivos de trabalho completados.

CLÁUSULA 21ª – PREVENÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS A ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

Nos processos de formação internos do Banrisul, constarão as políticas de prevenção, no ambiente de trabalho, aos assédios moral e/ou sexual e à discriminação por gênero, raça, orientação sexual e pessoas com deficiência.

Parágrafo Único: Será disponibilizado e divulgado um canal exclusivo de denúncia direta para que o empregado que entenda estar sendo assediado possa informar os fatos que caracterizem a possível situação de assédio moral.

CLAUSULA 22ª – DIVERSIDADE

Será mantido o Grupo de Trabalho Paritário (Gênero, Raça e Orientação Sexual), constituído por representantes indicados pelas entidades sindicais e pelo Banco, para analisar o Censo de Diversidade da pesquisa realizada pela FENABAN e CONTRAF/CUT, e propor políticas a fim de coibir e superar as desigualdades de gênero e raça.

CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Será de 40% (quarenta por cento) o custeio de despesas com educação dos empregados em cursos de graduação, limitado a R$ 3.742,20 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais, vinte centavos + INPC dos últimos 12 meses) por semestre, em áreas de interesse do Banco.

Parágrafo Único – Os demais critérios e condições estão previstos no Normativo Empregados, capítulo 4, item 6.10.3.

CLÁUSULA 24ª – CUSTOS COM CPA

O Banco permanecerá efetuando o pagamento dos custos com a realização de cursos de CPA 10 e 20 de seus empregados, bem como com as despesas de deslocamento para os mesmos, inclusive provas.

CLÁUSULA 25ª – CPA COMUNICAÇÃO

O Banrisul se compromete a comunicar os empregados, com antecedência, sobre a necessidade de revalidação das certificações de CPA.

CLÁUSULA 26ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

O Banco publicará na Intranet, mensalmente, os pedidos de movimentação de pessoal do PROMOVE, bem como as movimentações efetivadas.

Parágrafo Único: O pedido de movimentação poderá ser renovado por seis meses, hipótese em que será mantida a classificação do empregado.

CLÁUSULA 27ª- ELEIÇÕES DE CIPA

O Banco se compromete a realizar eleições diretas para as CIPAs nas agências com pelo menos setenta empregados.

CLÁUSULA 28ª – COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE

As partes acordam que fica mantida a Comissão Paritária de Saúde, na forma definida pela Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022.

Parágrafo Primeiro – A Comissão de Saúde e as entidades sindicais terão acesso ao resultado do PCMSO.

Parágrafo Segundo – O Banco fornecerá mensalmente à Comissão Paritária de Saúde a listagem com o nome dos empregados que retornarem de licença médica, indicando o local onde estarão desempenhando suas atividades laborais, bem como a listagem das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas no mês.

Parágrafo Terceiro: O Banrisul disponibilizará anualmente à Comissão de Saúde os dados que possui sobre as doenças de seus empregados, relacionando, sempre que possível, o CID (Código Internacional de Doenças) ao CBO (Classificação Brasileira de Ocupação).

Parágrafo Quarto – As reuniões da Comissão Paritária de Saúde deverão se realizar uma vez por mês, segundo agendamento realizado entre o Banco e a representação sindical, não cabendo a nenhuma das partes desmarcar ou faltar às reuniões sem justificativa relevante.

Parágrafo Quinto – As demandas a serem tratadas pela Comissão de Saúde serão todos os itens do capítulo V – Saúde e Condições de Trabalho, da Pauta de Reivindicações.

CLÁUSULA 29ª – SAÚDE DO TRABALHADOR

O Banrisul reforçará o Projeto de Ginástica Laboral, visando prevenir doenças ocupacionais e fomentará o BLOG DA SAÚDE, com o objetivo de divulgar os sintomas de doenças ocupacionais e psicológicas.

CLÁUSULA 30ª- PROGRAMA DE REABILITAÇÃO

No âmbito da legislação trabalhista vigente será disponibilizado Programa de Reabilitação cujo objetivo é buscar condições para a manutenção ou reinserção do empregado no trabalho, após diagnóstico de patologia de origem ocupacional que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

CLÁUSULA 31ª – COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA

A Comissão Paritária de Segurança Bancária terá como uma de suas finalidades debater com os trabalhadores melhorias relacionadas à segurança, devendo definir o calendário de reuniões para 2020/2022.

Parágrafo Único – Serão mantidas as palestras e orientações nos treinamentos internos realizados pelo Banrisul, visando à segurança dos empregados e prevenção a assaltos e sequestros.

CLÁUSULA 32ª – SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Na área de segurança bancária o Banrisul se compromete em:

I – Desenvolver ações para ampliação da automatização dos sistemas de alarme e de abertura e fechamento em agências e postos de atendimento;

II – Executar ações para que o atendimento a disparo de alarmes seja feito somente por empresa especializada.

III – Avançar nos estudos para implantação de sistema que automatiza a definição da necessidade de transporte de valores.

CLÁUSULA 33ª – INFORTÚNIO LABORAL/ASSALTOS E SEQUESTROS

As partes ajustam entre si a criação de mesa temática para debater os temas de infortúnio laboral decorrentes de assaltos e sequestros.

CLÁUSULA 34ª – PROCESSO SELETIVO INTERNO

Para o empregado ingressante no banco será de seis meses o tempo mínimo de serviço para sua primeira participação em processos seletivos.

Parágrafo Único: Os empregados classificados em cadastro reserva, na forma a ser regulamentada, poderão participar de um novo processo seletivo. Excetuam-se desta condição os empregados que participaram de processos seletivos com curso de formação.

CLÁUSULA 35ª – PLR PACTUADA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 2020 E 2021.

O Banco pagará, até o dia 12/09/2020, a antecipação da Participação nos Lucros e Resultados, relativa ao ano 2020, em parcela única, considerando o lucro líquido apurado até 31/07/2020.

Parágrafo Primeiro – A diferença, se houver, considerando o lucro líquido apurado em 31/12/2020 será paga até 01/032021.

Parágrafo Segundo – Os demais critérios e condições serão os previstos na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos 2020-2022.

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Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados prevista no caput será extensiva aos empregados afastados por doença ou por acidente de trabalho.

Parágrafo Quarto – O pagamento da primeira parcela da PLR prevista na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação os Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2020-2022 será efetuado no prazo e forma previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo Quinto – O pagamento da PLR relativo ao ano de 2021 seguirá os mesmos critérios adotados para a PLR de 2020 e ocorrerá até o dia 12/09/2021 e, havendo diferença, esta será paga até 1º de março de 2022.

CLÁUSULA 36ª – PLR ADICIONAL DO BANRISUL

O Banco pagará uma PLR Adicional, além da prevista na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos 2020-2022, em valor igual a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do lucro do ano de 2020.

Parágrafo Primeiro – O valor do benefício individual equivalerá ao resultado da divisão do valor de 1,8% do lucro líquido apurado do ano de 2020 pelo número total de empregados do Banco e será proporcional ao número de meses trabalhados no ano de 2020.

Parágrafo Segundo – O pagamento da PLR Adicional, previsto no caput desta cláusula será feito antecipadamente, juntamente com o valor previsto na cláusula anterior, e terá como base de cálculo o lucro líquido apurado até julho de 2020.

Parágrafo Terceiro – A diferença, se houver, considerando o lucro líquido apurado em 31/12/2020, será paga até 01 de março de 2021.

Parágrafo Quarto – Os demais critérios e condições para o recebimento da parcela serão os mesmos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2020/2022.

Parágrafo Quinto – O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, prevista no caput, será extensivo aos

empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho.

Parágrafo Sexto – O pagamento da PLR Adicional do Banrisul, relativo ao ano de 2021, seguirá o mesmo critério adotado para a PLR Adicional do Banrisul de 2020 e ocorrerá até o dia 12 de setembro de 2021 e, havendo diferença, esta será paga até 01 de março de 2022.

CLÁUSULA 37ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS

A jornada diária de trabalho dos empregados (as) do BANRISUL – comissionados ou não – poderá ser prorrogada excepcionalmente, para atendimento da necessidade de serviço, observado o limite legal de duas horas diárias, com a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A cada período de 6 (seis) meses, o eventual saldo será apurado. As horas excedentes, não compensadas,serão automaticamente pagas como horas extras, com o adicional legal, no mês subsequente e, caso o saldo seja negativo, haverá o respectivo desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Vencido o prazo para a compensação prevista no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetivada a compensação das horas devidas, todo o saldo remanescente será pago no mês subsequente do vencimento do tempo para compensação, com o adicional legal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que a jornada de trabalho for estendida, os devidos intervalos intrajornada serão observados de comum acordo com os empregados.

PARÁGRAFO QUARTO – As horas não trabalhadas a contar da data da assinatura do presente Acordo, integram o banco de horas e deverão ser compensadas em até 6 (seis) meses, contados da hora não trabalhada. As regras previstas nesta cláusula não se aplicam às horas não trabalhadas em decorrência de greve ou outras situações excepcionais, que serão tratadas em acordos específicos e de caráter transitório.

PARÁGRAFO QUINTO – A data a ser realizada a compensação das horas trabalhadas em excesso, deverá ser ajustada previamente entre o gestor imediato e o empregado, de modo que não prejudique o andamento das atividades do banco, bem como a vida particular do empregado. Com exceção de situações emergenciais, o trabalho adicional, bem como solicitações de folgas e pedidos de compensação deverão ser efetuados com antecedência de dois dias, visando garantir as respectivas programações de lado a lado. O registro deste ajuste deverá ocorrer por e-mail e comunicado formalmente à Unidade de Gestão de Pessoas do Banco.

PARÁGRAFO SEXTO – As horas extraordinárias efetivamente pagas, deverão ser consideradas para o cálculo de todas as verbas remuneratórias e seus reflexos.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo desligamento do banco de horas, seja por rescisão contratual ou outra hipótese, o saldo de horas será pago no mês imediatamente subsequente a esse desligamento, com acréscimo do adicional legal, ou desconto do saldo devedor.

PARÁGRAFO OITAVO – As informações sobre o banco de horas ficarão disponíveis para livre consulta on line no Portal RH – Gestão da Jornada.

CLÁUSULA 38ª – CAIXAS

Os empregados (as) que exerçam a função de caixa e que venham a ser retirados da atribuição, terão direito a continuar recebendo a gratificação de função e o abono de caixa durante o período de 9 (nove) meses.

PARÁGRAFO 1º – Aqueles (as) desligados da função de caixa entre janeiro e setembro do corrente ano, terão direito a receber os nove meses de gratificação a contar do mês de setembro de 2020.

PARÁGRAFO 2º – Caso o empregado (a) passe a exercer outra função gratificada antes de completar os nove meses aqui previstos, tal benefício será imediatamente interrompido.

PARÁGRAFO 3º – Às pessoas que exerceram a função de caixa e que venham a ser desligadas da função, entrarão imediatamente num programa de requalificação profissional a ser fornecido pelo Banrisul..

TEXTO INCOMPLETO FERNANDO REDIGIRÁ A VERSÃO DEFINITIVA.

CLÁUSULAS COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV

Cláusula 39ª – DO OBJETIVO

Fica criada Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, composta de dois representantes do Banrisul e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os ex-empregados do Banco.

Cláusula 40ª – DA COMPETÊNCIA

A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos ex-empregados, referente às bases territoriais do respectivo Sindicato Profissional.

Parágrafo Primeiro

A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.

Parágrafo Segundo

A atuação da Comissão e seus representantes será restrita à base territorial do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.

Cláusula 41 – DOS PROCEDIMENTOS

A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações apresentadas pelos ex-empregados do Banrisul, conforme formulário fornecido pelo Sindicato.

Cláusula 42 – DA DOCUMENTAÇÃO

O Sindicato Profissional providenciará o arquivamento dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação, onde constarão, dentre os principais docu

mentos, o termo da reivindicação, a ciência do Banco e o termo de transação extrajudicial, se houver. Os representantes do Banco terão pleno acesso aos documentos.

Cláusula 43 – DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS

Os ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, podendo o Banco exibir documentos, por cópia, para fundamentar suas respostas.

Cláusula 44 – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS

O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a apresentação da reivindicação, salvo se as partes interessadas deliberarem por estipular prazo maior.

Parágrafo Único

Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o termo de conciliação frustrada.

Cláusula 45 – DO PAGAMENTO DO ACORDO

Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Transação Extrajudicial, nos termos do Anexo I, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelo Banrisul. O Banco terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas e para a entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, se for o caso, nas formas da lei.

Parágrafo Único

As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos constantes nos Anexos I e II, que integra o presente instrumento.

Cláusula 46 – DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO

A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e aos ex-empregados.

Cláusula 47 – DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela frequência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos Acordantes nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço.

Cláusula 48 – DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS

Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Cláusula 49 – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.

Cláusula 50 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A validação dos Termos de Rescisão Contratual está condicionada à homologação da entidade sindical, nos termos da redação anterior do art. 477 da CLT.

CLÁUSULA 51 – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

As partes convencionam que os Sindicatos, após o término das negociações sobre as condições do PDV, realizarão assembleias para deliberação do assunto até o dia 15 de setembro de 2020. Havendo aprovação, o tema será regulado por um acordo específico.

CLÁUSULA 52 – CLÁUSULAS PRÉ EXISTENTES

Ficam mantidas as condições e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 – FENABAN, incorporadas às alterações deste Acordo Coletivo de Trabalho, todas as demais cláusulas que com este não colidam.

CLÁUSULA 53 – ABRANGÊNCIA NORMATIVA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA NORMATIVA As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, tem abrangência para todos os empregados do Banrisul lotados no Rio Grande do Sul e mais as bases territoriais dos seguintes sindicatos estabelecidos de fora do Estado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região. Todos os Sindicatos estabelecidos no Estado e fora dele deram poderes expressos para a Acordante Fetrafi/RS representar os(as) trabalhadores lotados nas suas bases territoriais.

As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, tem abrangência para todos os empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, lotados nas bases sindicais acordantes.

Assim, por estarem devidamente autorizados por suas respectivas instâncias deliberativas, as partes assinam o presente instrumento normativo em três vias de igual teor e forma responsabilizando-se o ente sindical pelo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2020

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul

Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

……………………Demais Sindicatos ……………

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