Sindicato convoca Assembleia para deliberação sobre a obra que está sendo realizada em sua sede
NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO
Você que possui ou já possuiu ação trabalhista contra os bancos acima citados, pleiteando verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho tais como horas extras, auxílio alimentação, diferenças de anuênios e gratificação de função, dentre outras, está sofrendo duplo prejuízo aos seus rendimentos.
Primeiramente o próprio direito em si das verbas pleiteadas. Na sequência, o prejuízo da não incorporação destes direitos no valor do cálculo do seu benefício de previdência privada (PREVI/FUNCEF/PAC CD).
Anteriormente, após o encerramento do processo trabalhista, a incorporação destas verbas era requerida na Justiça Comum contra a PREVI/FUNCEF/FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO, pleiteando o recálculo do complemento de aposentadoria.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de temas 955 e 1021, alterou o entendimento até então vigente quanto à inclusão de verbas salariais deferidas judicialmente nos valores do benefício de previdência privada.
Hoje o entendimento prevalecente é no sentido de que o empregador é o responsável pela indenização desse prejuízo, devendo ele figurar como responsável em reclamação trabalhista.
Assim, o aposentado da PREVI/ECONOMUS/FUNCEF/PAC CD) que tenha sofrido prejuízos durante o contrato de trabalho ou que já tenha ação trabalhista em andamento ou finalizada de forma favorável contra o seu ex-empregador, deverá ser indenizado pelo banco, em razão do prejuízo financeiro no cálculo do benefício previdenciário mensal.
Para facilitar a compreensão, alguns cenários para ajuizamento da ação de indenização para os bancários aposentados:
1. Trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ (tema 1021 – outras verbas trabalhistas que não horas extras) – situação mais favorável – a ciência de que teria direito de buscar o pagamento da indenização surgiu apenas com o trânsito em julgado da conclusão tomada pelo STJ.
2. Trânsito em julgado da execução trabalhista – situação também favorável – finalizada a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, seria possível o ajuizamento de nova ação para pedir a indenização.
3. Pedido contemporâneo ao ajuizamento de reclamação trabalhista ou enquanto ainda tramita a execução – também é possível o pedido já em nova reclamação trabalhista (o bancário busca o pagamento das verbas trabalhistas e, de imediato, o pagamento da indenização decorrente, observadas as normas da previdência privada aplicáveis – lembrando que, em regra, a inclusão alcança apenas os últimos 36 meses do contrato). Também é possível o ajuizamento da ação enquanto não finalizado o primeiro processo, especialmente naqueles que ainda estão com execução em andamento – nesses casos, a Justiça tem entendido por suspender a ação de indenização para aguardar o término do primeiro processo.
Os cenários acima são os mais fáceis de trabalhar.
Um último cenário alcançaria pessoas que já tiveram a prescrição bienal / quinquenal alcançada. Ele, sem dúvidas, é mais delicado, mas temos condições de debater. Uma, pois o pedido de reconhecer que as horas extras devem ser incluídas na complementação para pagamento da indenização é imprescritível. Duas, já que a pretensão é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria (ainda que convertida em indenização), de modo que a prescrição é apenas e tão somente parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Declara-se que as horas extras antes recebidas deveriam integrar a complementação paga e, em seguida, paga-se indenização proporcional aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vincendas.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Vellinho, Soares, Signorini & Moreira Advogados Associados
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